Veja como é nomeado o administrador de uma Sociedade Limitada

Como é nomeado o administrador de uma sociedade limitada é um processo ao qual os sócios vão ter que ficar atentos. Pois, o Código Civil, em seus artigos 1.060 a 1.065, indicam a respeito.

A administração da Sociedade Limitada: como funciona?

Um administrador de uma sociedade limitada não difere de alguém que t5em seu próprio negócio. A sociedade limitada pode ser gerida por meio de uma ou mais pessoas indicadas no contrato social, ou até em um ato separado. Aliás, também é possível que o administrador não seja sócio.

Porém, precise passar por meio de uma votação, com concordância caso não esteja completamente integralizado ou dois terços caso esteja. Caso a atividade do administrador esteja encerrada, a cessão poderá ser efetuada por meio de demissão a qualquer momento ou no final do prazo acordado, caso não seja renovada.

Além disso, para despedir de administrador um sócio do contrato social, caso não haja empecilhos contratuais, deverá ser efetuado por meio de aprovação de dois terços das quotas no mínimo. Mas, se o administrador for culposo no exercício de suas funções, responde solidariamente com terceiros e a sociedade por seus atos.

Caso o administrador pretenda demitir-se, deverá comunicar por escrito à sociedade e a terceiros por meio de notas e publicação no cadastro competente. O administrador não pode ser trocado no exercício de sua função. Caso o administrador seja tido como um mandatário, as ações e operações que podem ser feitas devem ser especificadas no instrumento dentro dos limites estabelecidos.

 

Apenas administradores autorizados podem usar o nome da sociedade. É de responsabilidade dos administradores a elaboração de inventários ao final de cada exercício, assim como balanço de resultado econômico e balanço patrimonial, que vão ser postos aos sócios em reuniões ou conferências.

As pessoas obstruídas por meio da lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que provisoriamente, o acesso a postos públicos; o condenado por meio do crime falimentar, de suborno, prevaricação ou peita, peculato, concussão, ou contra o sistema financeiro nacional, contra a economia popular.

Ou até mesmo, contra as relações de consumo, contra as normas de defesa da concorrência, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem as consequências da condenação, não podem executar a função de administrador de sociedade limitada.

Enfim, o administrador é propriamente responsável por meio das obrigações da sociedade limitada, quando as obrigações da sociedade limitada surgem de atos além de sua autoridade ou em violação da lei, do contrato social da empresa ou do estatuto.

O cargo de um administrador em uma sociedade limitada, qual é?

O administrador é um órgão da sociedade limitada, é por meio do intermédio dele que se dá a gerência da sociedade e a sua atuação diante de terceiros, sendo exclusivo, do administrador, a utilização da firma ou designação social, consoante poderes dados no contrato social.

Além disso, o administrador é atribuído de poderes limitados por meio do contrato social. Em regra, os poderes dos administradores limitam-se à administração ordinária e devem ser entendidos como a prática das ações cotidianas da sociedade e necessárias à consecução de seu objeto social.

A administração da sociedade limitada poderá ser realizada por meio de uma ou mais pessoas designadas: contrato social; em ato separado.

Sócio ingressando em sociedade administrada por meio de todos os sócios

Quando o contrato social atribua a administração da sociedade a todos os sócios, não vão ser considerados administradores os sócios que aderem à sociedade. Nesse caso, para que o novo sócio tenha direitos de gestão, é necessário redigir uma cláusula específica dando a ele o poder de administrar a sociedade.

Administração da sociedade por meio de terceiro

A sociedade limitada poderá ser gerenciada por meio de sócios ou por meio de terceiros. Se o administrador for um terceiro, alguém que não faça parte da estrutura societária, todos os sócios devem aprovar por unanimidade a sua nomeação, se o capital social não estiver integralizado. Uma vez realizado o capital social, o quórum para aceitação por meio do administrador não sócio depende da aceitação dos sócios que representem 2/3 do capital social.

Termo de posse

O administrador nomeado em ato separado, não por meio do contrato social, investi no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração (art. 1.062). No entanto, caso a cláusula não seja assinada no prazo de 30 dias após a nomeação, a designação esta torna se sem resultado.

Contudo, no prazo de dez dias a contar da data da investidura, o administrador deve requisitar que a sua nomeação seja registada no registo competente, citando o seu nome, residência, nacionalidade, estado civil, apresentando documento de identificação, o ato e data da nomeação, e o prazo de administração.

Suspensão da função de administrador

O exercício da função de administrador detém: pela destituição, em qualquer tempo, do titular; e pelo término do prazo caso não haja recondução.

Para um sócio nomeado administrador no contrato, sua demissão só ocorre quando: por meio da aceitação de titulares de quotas comparáveis a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

A cessação do exercício da função de administrador deverá ser registrada registro competente, mediante solicitação feita em até dez dias da ocorrência.

Renunciação do administrador

A renúncia de um administrador é efetiva para a sociedade e vai ter efeito a partir do dia em que a sociedade receber a notificação por escrito do renunciante. No entanto, para terceiros, a renúncia do administrador produzirá efeitos depois do registro e publicação por meio da Junta Comercial.

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