Empresas devem arcar com despesas decorrentes do home office?

O home office é um modelo de trabalho que vinha ganhando força de forma gradativa, mas acabou se consolidando durante a pandemia de COVID-19. 

Milhões de empresas adotaram esse formato para viabilizar a continuidade das suas atividades, respeitando as regras de isolamento social. Mas neste caso, a empresa deve arcar com despesas decorrentes do home office? É isso que você vai entender neste artigo. 

Modelo presencial x home office: despesas

Toda empresa, por menor que seja, tem custos para manter as suas operações. 

Quando ela funciona presencialmente, esses custos envolvem o aluguel de uma sala comercial, energia elétrica, internet, equipamentos, material de escritório e outros.

Pensando a grosso modo, quando a empresa migra 100% para o regime de home office, ela não precisa mais arcar com esses custos. Porém, eles não deixam de existir.

O que acontece é que o trabalhador passa a ter essas despesas. Ao trabalhar em casa, ele pode notar um aumento no consumo de energia elétrica, talvez tenha que fazer um upgrade no seu pacote de internet, pode precisar investir em móveis próprios para garantir ergonomia, entre outras coisas.

Ou seja, é como se o custo da operação fosse transferido da empresa para o trabalhador.

O que diz a lei sobre isso?

O artigo 2º da CLT determina que a empresa é a responsável pelos gastos decorrentes do seu negócio. 

Teoricamente, se analisarmos somente essa perspectiva, poderíamos dizer que o empregador deve arcar integralmente com todos os custos que o trabalhador tiver para exercer suas atividades em casa, no regime de teletrabalho.

No entanto, precisamos salientar que a CLT foi promulgada muito antes de se pensar no home office nas proporções em que ele existe hoje.

É fato que a Consolidação das Leis do Trabalho já está ligeiramente defasada para reger as relações de trabalho da forma como elas se estabelecem hoje em dia.

Mas temos ainda um outro prisma para analisar essa situação: embora o home office tenha ganhado popularidade em 2020, esse regime de trabalho já é amparado pela lei de 2017, com a Reforma Trabalhista.

A Lei 13.467 determina que o trabalho exercido pelo trabalhador fora das dependências da empresa se caracteriza como teletrabalho e está submetido aos mesmos direitos e obrigações da CLT, porém, sendo necessário levar em consideração algumas especificações contratuais.

E então, a empresa deve ou não custear os gastos inerentes ao home office?

Para se ter ideia, em 2020, chegou a tramitar um Projeto de Lei que previa subsídio das empresas para o home office. Mas ele acabou não indo para frente.

O que temos previsto hoje em dia é que a empresa e o colaborador podem negociar e entrar em comum acordo sobre sobre a compra e manutenção de equipamentos além de outros custos. 

Já é muito comum, inclusive, que as empresas anunciem um valor mensal de ajuda de custo para as vagas home office.

Mas quando isso é negociado e se definem as obrigações de ambas as partes, elas devem estar expressas no contrato de trabalho.

Não existe nada na legislação que obrigue de forma específica a empresa a custear os gastos do home office. Até porque, ele acaba sendo mais visto como uma flexibilização do regime de trabalho e até como um benefício para o trabalhador.

No entanto, é importante lembrar que o auxílio-refeição continua sendo devido no modelo home office.

O mais adequado é que a própria empresa defina uma política de ajuda de custos para o home office, por diversas razões:

  • Ela está economizando ao adotar esse modelo de trabalho;
  • É uma maneira de trazer mais equilíbrio para a relação estabelecida entre empresa e colaborador;
  • Pode ser um chamariz de atração e retenção de talentos.

Se a sua empresa adota o home office, o melhor que você tem a fazer é pensar nessa política, independentemente do que diz a legislação, mas nunca descumprindo o que está imposto como obrigatório por meio dela.

Quer ajuda especializada para pensar na melhor forma de disponibilizar esse tipo de ajuda de custo? Entre em contato conosco!

 

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