Através destes programas, é totalmente possível garantir a segurança e a agilidade no armazenamento e envio de informações ligadas a Saúde e Segurança do Trabalho (SST). No mês de outubro de 2021, as empresas que integram o Grupo 1, foram inseridas nos eventos de obrigatoriedade de SST e E-Social.
Todavia, as organizações que descumprirem os prazos estipulados, serão submetidas ao pagamento de multas. Segundo a Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME n° 71. De 29 de junho de 2021, os eventos inseridos nesta etapa são:
- S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho (o registro deve ser feito impreterivelmente até o primeiro dia útil após a ocorrência, exceto em caso de morte, onde o fato deve ser registrado de imediato);
- S-2220: Monitoramento da Saúde do Trabalho (tal evento deve ser enviado até dia 15 do mês posterior a realização do exame equivalente);
- S-2240: Condições Ambientais do Trabalho: Agentes Nocivos (o prazo para este evento é até o dia 15 do mês posterior ao inicio da obrigatoriedade dos eventos de SST ou contratação do trabalhador);
Outras empresas, terão a obrigatoriedade definida a partir de janeiro de 2022. Abaixo o cronograma referente aos demais grupos
- Grupo 1: 13/10/2021, iniciando as 8h – Empresas cujo faturamento anual (no ano de 2016) foi superior a R$ 78 milhões;
- Grupo 2: 10/01/2022. Iniciando as 8h – Outras empresas cujo faturamento anual (no ano de 2016) foi de até R$ 78 milhões, exceto empregadores que se enquadram no Grupo 3;
- Grupo 3: 10/01/2022, a partir das 8h – Empregadores de pessoa física (com exceção de domésticos) que optaram pelo SIMPLES, produtores rurais PF e instituições sem fins lucrativos.
- Grupo 4: 11/07/2022, iniciando as 8h – Órgãos Públicos e organizações internacionais.
A quem cabe a Responsabilidade de Efetuar as Transmissões do SST e eSocial?
Essa questão vem gerado muitas discussões em meio aos órgãos que trabalham de forma direta com as leis trabalhistas, escritórios de contabilidade bem como as empresas da medicina do trabalho, nutrem questionamentos sobre a real responsabilidade do envio do SST e eSocial.
No momento em que a obrigatoriedade dos eventos de SST passaram a ser validadas, certas gestões de Saúde e Segurança do Trabalho, nomearam tal responsabilidade como função das contabilidades, tal fato ocorre devido as empresas de Saúde e Segurança Trabalhista, não estarem preparadas para transmitir e gerar estes eventos no ambiente do eSocial.
Mas, o que diz o Manual do eSocial?
Segundo o Manual de Orientação do eSocial, que é disponibilizado pelo Governo Federal, tal responsabilidade (dos envios da documentação do SST e eSocial) é da própria empresa, todavia, se uma empresa é terceirizada e possui autorização por intermédio de procuração e posse de certificado digital, a mesma pode fazer a transmissão.
“O envio de eventos para o eSocial pode ser feito tanto pela pessoa física ou jurídica, sujeito passivo da obrigação, como por um terceiro com poderes outorgados para tal.’
Tendo em vista essas informações, o fato de as contabilidades serem responsáveis pelo envio dos eventos de vínculo e remuneração, que as mesmas sejam responsabilizadas pelo encaminhamento dos eventos de SST. Isto é de inteira responsabilidade da empresa empregadora, esta pode repassar o envio para um terceiro com poder de executar este serviço.
É defendido por muitos órgãos, incluindo a comunidade contábil, a necessidade de um profissional interno especializado da própria empresa, ou que seja feita a contratação de uma empresa de Serviços Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho (SESMT), sendo responsável pelo envio de tais informações do SST e eSocial.
Há muitas especificações quanto ao envio desta documentação, ela não pode ser feita por qualquer pessoa. Existe também a defesa de que tal atividade não pertence ao escopo das empresas prestadoras de serviços contábeis, por este motivo não é de responsabilidade das contabilidades a transmissão das informações do SST e eSocial.
A Opinião do FENACON Quanto a Responsabilidade de Transmissão dos Eventos?
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (FENACON), emitiu uma nota oficial, na qual defende que a responsabilidade dos envios dos eventos de SST e eSocial não é da contabilidade, mas da gestão de SST da empresa, Abaixo um trecho do manifesto:
“[…] esse tipo de trabalho nunca foi e nunca estará no escopo de serviços que as organizações contábeis prestam aos seus clientes. Embora as organizações contábeis processem as folhas de pagamentos de salários de mais de 97% das empresas brasileiras, nunca foi função desse segmento se envolver nas obrigações pertinentes á SST. Essa importante tarefa sempre foi realizada na íntegra por prestadores de serviços especializados, cuja responsabilidade técnica é exclusivamente atribuída a profissionais médicos e engenheiros, cujo serviço é contratado diretamente pelas empresas, sem nenhum envolvimento das organizações contábeis neste processo.”
Sendo assim, não só a CIPA e a SESMET têm a responsabilidade dos envios, mas também as empresas prestadoras de assessoria em SST.